TSTRRAg 1102-97.2017.5.12.0003
Mineiro de subsolo: intervalo do art. 298 da CLT
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Mineiro de subsolo
- Intervalo do art. 298 da CLT
- Supressão prevista em norma coletiva
- Indenização por dano moral
- Ausência de condições mínimas de higiene dos sanitários
- Vício de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE DOS SANITÁRIOS. OFENSA À INTIMIDADE. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual . Senão, vejamos. Cinge-se a controvérsia a analisar se configurada a ofensa à intimidade da parte autora em razão das condições de higiene dos sanitários mantidas pela parte reclamada. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado que a ré não cumpria o mínimo necessário para a manutenção das boas condições de higiene dos sanitários, de forma a possibilitar o seu uso pelos empregados durante a jornada, e que negligenciava a limpeza dos banheiros. As premissas consignadas são insuscetíveis de reapreciação nesta instância recursal. A incidência da Súmula nº 126 do TST em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa – inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINEIRO DE SUBSOLO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante o exposto, não é possível validar o ajuste firmado em norma coletiva, no sentido de flexibilizar o intervalo previsto no artigo 298 da CLT, concebido, especificamente, para categoria dos trabalhadores em minas de subsolo, em razão das peculiaridades inerentes a essa atividade, mormente o seu caráter penoso e insalubre. Isso porque, a proporcionalidade do tempo contida em lei (15 minutos a cada 3 horas consecutivas de trabalho, computável na duração normal de trabalho efetivo) provém de escolha do legislador que, mediante observação técnica e científica, tem por objetivo garantir o período de recuperação necessário à manutenção da higidez física e psíquica do empregado, ante a existência de inúmeros fatores de risco, de ordem física, química e biológica constantes do ambiente de trabalho. Trata-se de direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição da República). Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte ré em relação ao tema "indenização por dano moral". Ainda à unanimidade, dar provimento ao agravo interno da parte ré para processar o agravo de instrumento quanto ao tema "intervalo do art. 298 da CLT". Por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento quanto ao referido tema para determinar o processamento do recurso de revista. Por maioria, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo do art. 298 da CLT". Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, que conhecia do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dava-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da redução do intervalo previsto no art. 298 da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Mineiros de Subsolos; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva