TSTAIRR 1001464-71.2016.5.02.0011
Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT: nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da condenação (R$ 741.527,14), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em relação às horas extras, ao intervalo intrajornada, à correção monetária e juros e à execução previdenciária. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator