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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10735-75.2016.5.03.0082

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, III e IV, da CLT
  • Julgados desta Corte
  • Multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios
  • Inexistência de omissão e contradição
  • Multa devida (artigo 1.026, § 2º, do CPC)

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada, à luz do disposto no artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Julgados desta Corte. 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no tópico recursal relativo ao tema " Negativa de prestação jurisdicional ", o teor da decisão proferida em sede de embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada, observando-se que a transcrição de pequeno excerto da decisão não atende o pressuposto recursal previsto no referido dispositivo de lei. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MULTA DEVIDA (ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Reclamante opôs embargos de declaração em face do acórdão regional - em que aplicada à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, afastando-se a responsabilidade subsidiária da Demandada - alegando, em síntese, que se verificaram omissões e contradições, uma vez que o contrato firmado pelas Demandadas – relativo à construção de fornos - envolvia atividades essenciais das empresas, não se configurando como contrato de empreitada, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Demandada nos termos da Súmula 331/TST. 2. Sobre o tema, o Tribunal Regional, de forma clara, consignou que o " contrato celebrado entre as reclamadas (ID. 4d54ce3 - Pág. 2) tem por objeto o desenvolvimento, a construção, a entrega, a instalação e a montagem de 73 fornos para produção de carvão, o que caracteriza o resultado de obra de construção civil e não a prestação de serviços terceirizados ", concluindo pela existência de contrato de empreitada. Ao julgar os embargos de declaração opostos, reiterou os fundamentos consignados, afirmando ser patente o caráter protelatório do remédio processual eleito, porquanto objetivava apenas rediscutir matéria já decidida, aplicando ao Embargante a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DA SBDI-1/TST. ÓBICE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. O tópico não foi examinado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. De fato, o Tribunal Regional, ao dar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", declarou prejudicada a análise do tópico em epígrafe. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Nesse cenário, não tendo sido opostos embargos declaratórios, resta precluso o debate . Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Empreitada / Dono da Obra; Multa por ED Protelatórios

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