TSTRR 1000410-02.2018.5.02.0011
Jornada em regime de escala 12x36: norma coletiva não juntada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada em regime de escala 12x36
- Norma coletiva não juntada
- Fato notório
- Má aplicação do art. 374, i, do CPC
- Adicional de Periculosidade
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JORNADA EM REGIME DE ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. FATO NOTÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 374, I, DO CPC. De fato, no acórdão às fls. 424/432 não houve apreciação do tema em epígrafe. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada . II-AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA EM REGIME DE ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. FATO NOTÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 374, I, DO CPC. Diante de possível violação do art. 374, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. III-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA EM REGIME DE ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. FATO NOTÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 374, I, DO CPC. O TRT manteve a validade do regime de jornada 12x36 e o indeferimento das horas extras pelo fato de ter conhecimento da existência de normas coletivas prevendo essa jornada especial. Por observar possível violação do art. 374, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA. JORNADA EM REGIME DE ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. FATO NOTÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 374, I, DO CPC. Hipótese em que se discute a possibilidade de considerar norma coletiva como fato que não depende de prova, já que notório. Inicialmente, destaca-se que não se trata de fato incontroverso, uma vez que desde a petição inicial o reclamante refuta a existência da referida norma. A pretensão do reclamante sempre foi o pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 8 . ª hora diária, sob a alegação de que a jornada 12x36, a qual estava submetido, não estava prevista em norma coletiva da categoria. No caso , o Tribunal Regional reconheceu a validade do regime especial sob o fundamento de que " é de conhecimento desta Relatora que há previsão das jornadas especiais de 12x36 nas normas coletivas que abrangem referidas categorias, porquanto não se fala em ausência de previsão normativa ". No entanto, o conhecimento pessoal do magistrado não se confunde com fato juridicamente público e notório, ou quaisquer das hipóteses de fatos que independem de prova, elencadas no art. 374 do CPC. Como bem adverte Adalberto Martins, " o conhecimento notório não se confunde com conhecimento pessoal (aquele derivado de observação pessoal), e tampouco coincide com o conhecimento absoluto, bastando o conhecimento relativo. Contudo, não se permite ao juiz julgar com base em fatos de que tenha ciência pessoal e não constam dos autos, excepcionando-se aqueles Couture denomina ' fatos evidentes' , e que ressaltam da experiência pessoal do magistrado " ( apud SCHIAVI, Mauro, Manual de Direito Processual do Trabalho, 18 . ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Ed. JusPodivm, 2022, p. 750). Ainda que assim não fosse, a simples previsão em norma coletiva da jornada de 12x36 não enseja a imediata validade da jornada, na medida em que pressupõe análise da validade formal da norma, do teor da cláusula invocada, bem como da vigência do ato negocial. Diante da controvérsia do fato, tem-se por indispensável a apresentação das normas coletivas para comprovação da validade da jornada. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I-conhecerdos embargos de declaração e, no mérito,acolhê-lospara sanar a omissão apontada no acórdão embargado, mediante novo exame do mérito do agravo interno interposto pela parte reclamada;II-dar provimentoao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; III- dar provimentoao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do art. 374, I, do CPC, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; eIV - conhecerdo recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "JORNADA EM REGIME DE ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA. FATO NOTÓRIO. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 374, I, DO CPC", por violação do art. 374, I, do CPC, e, no mérito,dar-lhe provimentopara condenar a reclamada ao pagamento, como extra, das horas trabalhadas além da 8.ª hora diária e da 44.ª hora semanal, em razão da invalidade do regime de jornada 12x36. Custas inalteradas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36