TSTRR 0000350-61.2024.5.12.0042
Protestos em audiência: renovação em razões finais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Protestos em audiência
- Renovação em razões finais
- Desnecessidade
- Prova emprestada
- Ausência de anuência da parte contrária
- Há precedentes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROTESTOS EM AUDIÊNCIA. RENOVAÇÃO EM RAZÕES FINAIS. DESNECESSIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a necessidade de renovação dos protestos em razões finais, diante da decisão que admite a utilização de prova emprestada sem o consentimento de uma das partes, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte tem entendimento de que, havendo arguição de nulidade processual na audiência de instrução e julgamento, por meio de protesto, não há necessidade de a parte arguir nulidade nas razões finais, podendo fazê-lo na ocasião da interposição do recurso ordinário. Embora o Tribunal Regional tenha considerado preclusa a insurgência da parte reclamada diante da ausência dessa renovação, confirmando a prova emprestada apenas por esse fundamento, tal decisão não enseja nulidade. Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento segundo o qual a admissão de prova emprestada independe da anuência da parte contrária, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade processual – conforme, inclusive, intelecção que se extrai do Tema 140 da Tabela de IRRR. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. ACORDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da matéria e não conhecer do recurso de revista; II) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os temas ¿acordo de rescisão do contrato de trabalho¿ e ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator