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Jurisprudências

TSTRR 11836-82.2020.5.15.0015

Gratificação de função: incorporação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional excluiu a incorporação dos décimos da gratificação por função, por considerar que a Lei Complementar 924/2002 do Estado de São Paulo, que instituiu a incorporação da gratificação de função ao servidor público, é inaplicável aos empregados públicos celetistas. Todavia, na jurisprudência desta Corte Superior, firmou-se a tese de que lei estadual não faz distinção entre servidor público estatutário ou celetista, de modo que a referida vantagem é extensível aos empregados públicos celetistas. Recurso de revista conhecido e provido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO TETO DO RGPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença e revogou o benefício de justiça gratuita, por considerar que o reclamante, embora tenha colacionado declaração de pobreza, não comprovou nos autos sua condição de hipossuficiente, pois continua trabalhando para a reclamada e aufere, mensalmente, renda superior a 40% do teto do RGPS. Todavia, na jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva deste Relator, firmou-se a tese de que, à luz do § 3º do artigo 99, e do artigo 408, ambos do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput , do CCB e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, pelo que, mesmo no caso de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, continua aplicável a diretriz do item I da Súmula 463 do TST. No mais, consoante reiteradamente vem decidindo esta Corte Superior, o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa física. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer o recurso de revista quanto aos temas "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA", por violação do caput do artigo 37 da Constituição da República, e "JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA", por contrariedade da Súmula 463 do TST; e II) no mérito, dar-lhe provimento, para (a) restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais derivadas da incorporação à remuneração do reclamante do valor correspondente a 3/10 do valor da gratificação de função de "Coordenador de Equipe", a partir de março de 2019, com reflexos. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% a cargo da reclamada; e (b) conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Custas revertidas, pela reclamada, fixadas em R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação, das quais é isenta.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita

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