TSTAIRR 0020600-25.2018.5.04.0406
Execução: apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito com base na inadimplência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Impossibilidade
- Necessidade de elementos que comprovem a adequação da medida
- Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
- Busca e Apreensão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO COM BASE NA INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. Esta Corte, na linha do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.941/DF, tem decidido que a suspensão de CNH, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito dos executados não decorrem exclusivamente da mera inadimplência. É necessária a demonstração de condições excepcionais, como ocultação patrimonial, má-fé e utilização de subterfúgios para não efetuar o pagamento da dívida, para a adoção das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme delimitado pelo TRT. Óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Busca e Apreensão