STJAgRg no RHC 212.553
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
- Insuficiência das medidas cautelares diversas
- Condições pessoais favoráveis, irrelevância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, sendo destacado pelo Magistrado de origem, além da apreensão de 21 munições calibre 7.62, 10 munições calibre 5.56, 1 munição calibre 40 e carregador calibre 40, indícios de que o agravante integre organização criminosa armada.
3. Além disso, existe o risco de sua reiteração delitiva, porquanto ele "é réu em processo criminal na Auditoria Militar, cujo mandado de busca e apreensão originou o flagrante, juntamente com vários corréus, pelos crimes de corrupção passiva (Art. 308 - CPM) e recusa de obediência (Art. 163 - CPM) (id. 160022311), sendo que também teve sua prisão decretada em decorrência deste processo" (e-STJ fl. 45).
4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.
6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.