TSTAIRR 1000727-29.2021.5.02.0323
Execução: nulidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade
- Vício de citação
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Transcrição em tópico apartado
- Incidência do óbice dos incisos i e III do artigo 896, § 1º-a da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO EM TÓPICO APARTADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DOS INCISOS I E III DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DO MODO MENOS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ÓBICE DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a parte executada não transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto de insurgência, o que inviabiliza o processamento da revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º, I, da CLT, uma vez que ausentes os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator