TSTAg-RRAg-RRAg 0000093-13.2024.5.21.0001
Reclamada: laudo pericial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Laudo pericial
- Diferenças salariais
- Horas extras prestadas e não quitadas
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento o agravo de instrumento por inequívoca inadmissibilidade do recurso de revista, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Isso porque, ao suscitar a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deixou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, o que impede o processamento do recurso de revista por força do inciso IV do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se, portanto, de recurso de revista que não preenche os requisitos básicos de admissibilidade, o que impede o seu processamento, conforme já dispôs a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTITATIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento o agravo de instrumento por inequívoca inadmissibilidade do recurso de revista, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Isso porque, a parte não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria, o que torna o recurso de revista inadmissível, pelo inciso I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Trata-se, portanto, de recurso de revista que não preenche os requisitos básicos de admissibilidade, o que impede o seu processamento, conforme já dispôs a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS PRESTADAS E NÃO QUITADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salarias por horas extras prestadas pelo reclamante e não quitadas. Isso porque, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o Regional conclui que não foi comprovada a integralidade do pagamento das horas aduzidas na declaração de carga horária das disciplinas. Assim, percebe-se facilmente ter a demanda adquiriu contornos fático probatórios, sendo que para que esta Corte pudesse acatar o pleito da reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por fim, registra-se que os argumentos da reclamada trazidos nas razões do agravo sobre "redução no valor da hora aula" e "redução da carga horária" não foram analisados pelo Regional, conforme se verifica dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista. A ausência de prequestionamento impede a apreciação dessas questões, por força do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.