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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.255.250

Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
  • Estupro de vulnerável por omissão da garantidora
  • Palavra das vítimas
  • Relevância em delitos sexuais
  • Confirmação por outras provas
  • Exigência de testemunhos diretos em crimes sexuais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO DA GARANTIDORA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. EXIGÊNCIA DE TESTEMUNHOS DIRETOS EM CRIMES SEXUAIS. NÃO CABIMENTO. PROVAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.

2. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.

3. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), tem protocolo reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.

4. No caso, segundo delineado pelo Tribunal estadual, a acusada, responsável pelos cuidados de cinco crianças em sua residência (garantidora), que contavam entre 7 e 10 anos à época dos fatos, permitiu, deliberadamente, que seu companheiro praticasse atos libidinosos contra elas. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do depoimento das testemunhas, que confirmaram a ciência da ré a respeito das violências sexuais - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento das agredidas, ao detalharem os abusos sexuais por elas sofridos. Isso porque o aresto é claro ao asseverar que as crianças narraram que a acusada tinha conhecimento dos abusos e presenciou alguns deles, mas nunca os impediu ou conversou com os pais das menores de idade, ao contrário, pedia que as vítimas não contassem o ocorrido a eles.

5. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro das crianças na presença de outras pessoas, mas o fez na presença de sua companheira, o que ensejou sua condenação por estupro de vulnerável na condição de garantidora. Os delitos sexuais são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra das agredidas tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem elas narraram a violência sofrida.

6. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, de elevado valor probatório, sobre o comportamento das infantes, indicativas de que elas sofreram violência sexual.

7. Alterar a premissa firmada pelo Tribunal local, de que a acusada tinha conhecimento dos abusos e presenciou alguns deles, mas nunca os impediu ou conversou com os pais das menores de idade, ao contrário, pedia que as vítimas não contassem o ocorrido a eles, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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