TSTAIRR 0001971-13.2024.5.12.0004
Participação nos lucros e resultados: critérios de pagamento previsto em norma coletiva
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Participação nos lucros e resultados
- Critérios de pagamento previsto em norma coletiva
- Validade
- Pagamento proporcional indevido
- Inaplicabilidade da súmula 451 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PAGAMENTO PROPORCIONAL INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 451 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a rescisão contratual anterior à data prevista em acordo coletivo para percepção de participação nos lucros e resultados conferia ao empregado o direito ao pagamento proporcional da verba, consoante disposição da Súmula 451 do TST. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz do referido entendimento vinculante do STF, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que a participação nos lucros e resultados não consiste em direito indisponível, razão pela qual é válida a pactuação de critérios para o seu pagamento por meio de norma coletiva. 4. Nesse contexto, sendo incontroverso que a rescisão contratual se deu espontaneamente pela reclamante em 28/03/2024, de modo que esta não se encontrava ativa em 31/03/2024 - descumprindo o requisito estabelecido no acordo coletivo -, correto o acórdão regional ao não reconhecer o direito à participação nos lucros e resultados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator