STJAgRg no AREsp 2.267.232
Uso de documento falso: pleito de afastamento da continuidade delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Uso de documento falso
- Pleito de afastamento da continuidade delitiva
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APRESENTAÇÃO DE DOIS DOCUMENTOS PELO ACUSADO COM CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DOS FATOS NELES REGISTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O crime preconizado no art. 304 do Código Penal aperfeiçoa-se quando o documento falsificado é utilizado ou apresentado." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.788.579/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação do ora recorrente e o reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que, ao apresentar à Administração Pública dois documentos com consciência da falsidade dos fatos neles registrados, o acusado incorreu por duas vezes no núcleo do crime tipificado no art. 304 do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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