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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 0020214-66.2023.5.04.0261

Reclamante: promoção por antiguidade

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Reclamante
  • Promoção por antiguidade
  • Critério objetivo
  • Vagas disponíveis
  • Fixação de percentual de empregados promovíveis diferente de zero
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. VAGAS DISPONÍVEIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. POSSIBILIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, mas negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" No caso concreto, constata-se que a reclamada fixou percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, as quais dependeriam não só do cumprimento do interstício de tempo em cada classe, mas de percentual diferente de zero. Esta Corte Superior tem entendido que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Questão discutida que não trata de condição meramente potestativa, a atrair a aplicação da OJ Transitória nº 71 do TST, mas, sim, do estabelecimento, pela reclamada, de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, tratadas em resoluções em seu âmbito interno, motivo pelo qual o acórdão recorrido, de fato, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a fixação de percentual igual a zero para promoções por antiguidade é abusiva e inválida, sendo, contudo, possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, pois não configura condição meramente potestativa ou abusiva. Correta, portanto, a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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