TSTE-ED-RR 4387-60.2010.5.01.0000
Empregado de sociedade de economia mista: despedida imotivada ocorrida no ano de 2005
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Internacional
- Empregado de sociedade de economia mista
- Despedida imotivada ocorrida no ano de 2005
- Possibilidade
- Administração Pública
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA OCORRIDA NO ANO DE 2005. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão do reclamante - empregado público, contratado mediante aprovação em concurso público -, procedida sem a prévia motivação. 2 - No exame do Tema de repercussão geral nº 1.022 ( leading case RE 688.267, Rel Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. 3 - Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento perfectibilizadas. 4 – Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa do autor, ex-empregado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, ocorreu no ano de 2005, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. 5 – À luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade do ato demissional do reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a validade da demissão imotivada do reclamante, restabelecendo a decisão do Tribunal Regional que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial. Custas a cargo do autor, no valor de R$ 304,20 (trezentos e quatro reais e vinte centavos), de cujo recolhimento está dispensado, em razão da sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Indexação
Administração Pública