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Jurisprudências

TSTAIRR 228-30.2018.5.12.0019

Ausência injustificada do reclamante à audiência

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Ausência injustificada do reclamante à audiência
  • Arquivamento da ação
  • Condenação do autor ao pagamento das custas processuais
  • Propositura de nova ação
  • Deferimento dos benefícios da justiça gratuita
  • Não pagamento das custas fixadas na ação anterior

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADI Nº 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia em se decidir se a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito em face do não recolhimento de custas fixadas em ação anteriormente proposta e arquivada, na vigência da Lei nº 13.467/2017, decorrente de ausência injustificada do reclamante, ao qual foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita na presente ação, nos termos do artigo 844, § 3º, da CLT. De início, registra-se que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa nº 41 do TST, de 22/6/2018, " a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". Ressalta-se, ademais, que, de acordo com o artigo 12 da mencionada instrução normativa, " os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 ". Na hipótese, a presente reclamação trabalhista foi proposta em 28/3/2018, razão pela qual incidem ao caso as modificações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, correta a decisão regional em que se extinguiu a presente ação sem resolução de mérito em face da ausência de recolhimento das custas fixadas na ação anteriormente proposta, nos termos dos artigos 844, § 3º, da CLT e 485, inciso IV, do CPC/2015. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho bem como com o entendimento firmado pelo STF através da ADI nº 5766, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Extinção do Processo sem Resolução de Mérito

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