TSTRR 222-27.2011.5.04.0751
Interposição antes da vigência das leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública –responsabilidade subsidiária
- Culpa in eligendo
- Culpa in vigilando
- SEEAC, em 1.0.11.2010
- Contrato n° 08/1/011" (fl. 165)
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN ELIGENDO – CULPA IN VIGILANDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in elegendo , tendo registrado também a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que: "Veja-se que O ente público tinha ciência de que havia irregularidades no cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços. O próprio recorrente carreou aos autos um ofício encaminhado ao Sindicato dos, Empregados de Asseio e Conservação - SEEAC, em 1.0.11.2010; versando sobre "Atrasos do pagamento de salários e no fornecimento de Vales Transporte e Refeição de empregados da empresa Start Service Ltda - Contrato n° 08/1/011" (fl. 165). No referido documento, a divisão de contratos administrativos e finanças da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul relata que a execução do contrato com o primeiro reclamado vinha "apresentando irregularidades há mais de dois meses" (fl. 165). Mesmo ciente, portanto, há mais de dois meses, o Estado quedou-se inerte, limitando-se a encaminhar ao Sindicato, por meio de ofício, "a relação' dos empregados da Start Serviço Ltda que prestam serviços nas diversas repartições fazendárias do interior do Estado", não comprovando que tenha tomado providências "eficazes com vistas a evitar a inadimplência da empresa contratada para com os empregados.". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, deve-se manter o não conhecimento do recurso de revista. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, item V do TST, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT, e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou conhecimento ao recurso de revista interposto pelo ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Ente Público; Honorários Assistenciais