TSTAg-AIRR 0010216-37.2024.5.03.0174
Ilegitimidade passiva: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Equiparação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local não adotou tese explícita a respeito do tema da ilegitimidade passiva da segunda reclamada (VLI S/A), tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297, I, desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que, com relação ao tema “turnos ininterruptos”, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e com relação aos temas “horas extras. cartões de ponto”, “intervalo intrajornada”, “intervalo interjornada”, “equiparação” e “dano moral” o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator