TSTAg-AIRR 0000911-43.2023.5.13.0026
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência de pressuposto intrínseco
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência de pressuposto intrínseco
- Adicional de insalubridade
- Prova técnica
- Inexistência de cerceamento de defesa
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte agravante, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, inexiste transcendência da causa. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é a de que houve labor em ambiente insalubre e a reclamada não demonstrou ter fornecido EPIs eficazes à neutralização dos riscos. Infirmar tal conclusão, para afastar o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST). Também não há falar-se em cerceamento do direito de defesa pela adoção da prova técnica. O reconhecimento da validade do laudo pericial produzido foi fruto da regular direção do processo, consoante previsão dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015; inexistente, assim, nulidade no julgado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator