TSTRR 10633-71.2022.5.03.0008
Competência da justiça do trabalho: reconhecimento de vínculo empregatício
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecimento de vínculo empregatício
- Entregador de aplicativo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Entregador de aplicativo (ifood)
- Inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTREGADOR DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O entendimento predominante nesta Corte Superior é o de que, quando o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. No presente caso, a pretensão da parte autora baseia-se no reconhecimento do vínculo de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, que dará pela ausência de comprovação do vínculo, e não por incompetência material. Precedentes do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2.º do art. 282 do CPC. ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENTREGADOR DE APLICATIVO (IFOOD). INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA OU ESTRUTURAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Hipótese em que o Regional reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o entregador e a plataforma digital. Não obstante seja necessário assegurar ao entregador proteção jurídica mínima através da edição de normas legais específicas, não pode o julgador subsumir indiscriminadamente essas novas dinâmicas de trabalho ao modelo empregatício celetista. Com efeito, o STF tem reiteradamente afastado a tese de subordinação algorítmica, reconhecendo a existência de outras modalidades contratuais que não se amoldam à categoria da relação de emprego. Dessa forma, a submissão aos termos e regras do aplicativo não configura ingerência sobre o trabalho do motoboy nem compromete sua autonomia. As diretrizes estabelecidas pela reclamada visam garantir a segurança dos envolvidos e a preservar a credibilidade da plataforma. A observância de regras mínimas de conduta é inerente a qualquer modalidade contratual e está presente em todas as formas de atividade profissional, independentemente da existência de subordinação. Precedentes do TST. Decisão regional reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista quanto ao tema "vínculo empregatício"; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem. Inverte-se o ônus da sucumbência, dispensado o autor do recolhimento das custas processuais. Fixam-se honorários sucumbenciais, a cargo da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Multa do Artigo 477 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Anotação na CTPS