TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000407-49.2012.5.06.0145
Caráter procrastinatório: multa devida
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Caráter procrastinatório
- Multa devida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OBSTACULIZADO POR ÓBICE OBJETIVO. EMBARGOS DESCONEXOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA DEVIDA. 1. O agravo não foi provido em razão de óbice processual, enquanto que os embargos de declaração pretendem revolver o tema de mérito do recurso de revista não conhecido. 2. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a parte embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos a que se nega provimento, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e, diante de seu caráter procrastinatório, condena-se a embargante em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator