TSTAg-AIRR 1000572-93.2023.5.02.0472
Horas extras: valores pagos por fora
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Valores pagos por fora
Ementa
AGRAVO LIMITAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. VALORES PAGOS POR FORA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, CLT. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A parte reitera suas razões de recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente o fundamento da decisão denegatória. 3. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator