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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 128-88.2018.5.05.0401

Empregado público: contratação anterior à constituição federal

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregado público
  • Contratação anterior à constituição federal
  • Transmudação de regime celetista para estatutário
  • Estabilidade do artigo 19 do adct
  • Prescrição bienal
  • Conversão de Regime Jurídico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foram mantidos a aplicação da prescrição e o indeferimento do pedido da reclamante de pagamento do FGTS com os consectários legais. Com efeito, a hipótese dos autos trata de empregada estável quando do advento da Constituição Federal, na forma do artigo 19 do ADCT, sendo que o entendimento que prevalece nesta Corte superior (Tribunal Pleno, nos autos da Arguição de inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018) é no sentido de que, para estes casos, é válida a transmudação automática de regime jurídico. Assim, correta a decisão regional em que se manteve a extinção do vínculo de emprego celetista, enquadrando a reclamante, ainda que sem prévia aprovação em concurso público, na Lei Municipal nº 234/1974, a qual institui o regime estatutário para os servidores públicos civis do Município de Cachoeira e de cujos direitos, inclusive, ela já vinha se beneficiando, conforme registrado no acórdão regional. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

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