TSTAg-AIRR 128-88.2018.5.05.0401
Empregado público: contratação anterior à constituição federal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Contratação anterior à constituição federal
- Transmudação de regime celetista para estatutário
- Estabilidade do artigo 19 do adct
- Prescrição bienal
- Conversão de Regime Jurídico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. PRESCRIÇÃO BIENAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual foram mantidos a aplicação da prescrição e o indeferimento do pedido da reclamante de pagamento do FGTS com os consectários legais. Com efeito, a hipótese dos autos trata de empregada estável quando do advento da Constituição Federal, na forma do artigo 19 do ADCT, sendo que o entendimento que prevalece nesta Corte superior (Tribunal Pleno, nos autos da Arguição de inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018) é no sentido de que, para estes casos, é válida a transmudação automática de regime jurídico. Assim, correta a decisão regional em que se manteve a extinção do vínculo de emprego celetista, enquadrando a reclamante, ainda que sem prévia aprovação em concurso público, na Lei Municipal nº 234/1974, a qual institui o regime estatutário para os servidores públicos civis do Município de Cachoeira e de cujos direitos, inclusive, ela já vinha se beneficiando, conforme registrado no acórdão regional. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico; Regime Jurídico - Mudança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada