TSTAIRR 0000252-31.2023.5.12.0036
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da lei n.º 8.666/1993
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista do réu. 2. A discussão consiste na aplicação da Súmula 331, V e VI, do TST, nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. No caso, o tomador de serviços não se desincumbiu a contento do ônus de provar que exerceu escorreita fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas durante a execução do contrato. 4. Outrossim, observa-se que, além da comprovada culpa do poder público, na medida em que assumiu o risco pelo fato não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da real empregadora de forma suficiente, corroborou com a inadimplência da prestadora de serviços. 5. A responsabilidade subsidiária da administração pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do contratante na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator