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Jurisprudências

TSTROT 102991-36.2022.5.01.0000

Mitigação da oj n.º 92 da SBDI-2 do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO NA EXECUÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MITIGAÇÃO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ARTIGOS 882 DA CLT E 835 DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 59 DA SBDI-2 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia. De início, consigne-se que esta Subseção tem admitido o mandado de segurança, mitigando a aplicação da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2, nos casos em que se questiona direito à substituição de penhora de numerário por seguro-garantia judicial. No caso, da conjugação das regras processuais pertinentes à matéria, em especial, artigos 882 da CLT e 835, §§ 1º e 2º, e 848 do CPC, conclui-se de forma inequívoca pela possibilidade de substituição do depósito judicial por seguro-garantia, na medida em que produz os mesmos efeitos jurídicos da penhora em dinheiro. Desse modo, prevendo o sistema processual a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial, afronta direito líquido e certo a decisão que indefere a pretensão. Ademais, consigne-se que o impetrante requer apenas a autorização judicial para realizar a substituição, com a consequente concessão de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da apólice, a qual deverá observar os critérios do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Compreende-se daí que a ausência da apólice não enseja a incidência da Súmula nº 415 do TST, por não se tratar de documento indispensável ao exame do direito invocado. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança no sentido de autorizar a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito judicial, condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a ser aferido pelo juízo da execução. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro nos autos de nº 0101321-72.2018.5.01.0009.

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