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Jurisprudências

TSTAIRR 0011391-78.2023.5.15.0138

Litigância de má-fé: imposição de multa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Litigância de má-fé
  • Imposição de multa
  • Trecho e fundamentação insuficientes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. TRECHO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTES. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULAS Nº 422 DO TST E Nº 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A questão consiste em saber se é válida a condenação da reclamante por litigância de má-fé e se a multa aplicada (5% do valor da causa) foi corretamente fundamentada e proporcional. 2. Em análise ao acórdão integral do Tribunal Regional, nota-se que este contém fundamentos essenciais sobre a matéria, com detalhamento fático relevante evidenciando a conduta dolosa tanto da reclamante quanto de sua testemunha durante a audiência, consistente na negação reiterada de relacionamento íntimo, mesmo diante de provas documentais e advertência expressa da magistrada, com o claro intuito de induzir o juízo a erro. Com efeito, o acórdão em sua integralidade, apresenta significativa fundamentação fática e jurídica que foi omitida na transcrição feita pela reclamante em seu recurso de revista. 3. A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Além disso, a não impugnação, de forma específica e analítica, de todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, desta Corte e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Precedentes. 4. A condenação por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo magistrado, independentemente de pedido da parte contrária, nos termos do art. 793-c da CLT e art. 81 do Código de Processo Civil. O percentual de 5% foi devidamente fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e gravidade da conduta, dentro dos limites legais previstos (entre 1% e 10% do valor da causa). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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