Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 885.373

Estupro de vulnerável: prova testemunhal

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Prova testemunhal. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base em depoimentos da vítima e das testemunhas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e testemunhas, mesmo diante da alegação de fragilidade probatória e de uma carta de retratação da vítima.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime para importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância e pode ser suficiente para comprovar autoria e materialidade, especialmente quando corroborada por depoimentos de testemunhas.

5. A retratação da vítima, apresentada fora do crivo do contraditório, não é suficiente para afastar o conjunto probatório robusto que sustenta a condenação.

6. A desclassificação para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do agravante se enquadra no tipo penal de estupro de vulnerável, conforme o art. 217-A do Código Penal, devido à presunção absoluta de violência em casos envolvendo menores de 14 anos.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação quando corroborada por outras provas. 2. A retratação da vítima, sem o crivo do contraditório, não afasta a condenação baseada em provas robustas. 3. A desclassificação para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no tipo penal de estupro de vulnerável, devido à presunção absoluta de violência em casos envolvendo menores de 14 anos".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 631.294/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2012.

Tese

"1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância e pode ser suficiente para a condenação quando corroborada por outras provas. 2. A retratação da vítima, sem o crivo do contraditório, não afasta a condenação baseada em provas robustas. 3. A desclassificação para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no tipo penal de estupro de vulnerável, devido à presunção absoluta de violência em casos envolvendo menores de 14 anos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.