TSTRR 0010253-73.2023.5.15.0042
Autarquia estadual: contratação pelo regime celetista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Autarquia estadual
- Contratação pelo regime celetista
- Exercício de cargo em comissão de livre admissão e exoneração
- Competência da justiça do trabalho
- Situações distintas da dos autos
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AUTARQUIA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PELO REGIME CELETISTA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE ADMISSÃO E EXONERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Permanece no âmbito da competência desta Justiça Especializada a apreciação de demandas envolvendo autarquia estadual, quando se discutem eventuais créditos trabalhistas de empregada contratada pelo regime celetista para o exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. Com efeito, o caso concreto não guarda identidade material com as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 3.395/DF e Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, pois, naquelas, a análise foi restrita à típica relação de ordem estatutária e de caráter jurídico-administrativo – situações distintas da dos autos. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda e, com isso, determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário, em relação aos demais temas, como entender de direito. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator