TSTRR 10501-06.2018.5.15.0045
Intervalo intrajornada: fracionamento por norma coletiva de trabalho
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Fracionamento por norma coletiva de trabalho
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 7.º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 –O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, a Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 2 - Cumpre ressaltar que a decisão firmada pelo STF, além de pacificada por meio da repercussão geral, possui eficácia para todos (erga omnes) e efeito retroativo (ex tunc), isto é, aplica-se a todos os processos em curso, mesmo que a situação fática tenha ocorrido antes da publicação da Lei n.º 13.467/2017. Dessa forma, incontroverso que o entendimento do STF no Tema 1.046/RG é aplicável à situação dos autos, tornando prescindível a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 3 - Assim, reconhece-se a possibilidade de norma coletiva fracionar o intervalo intrajornada, nos termos da tese vinculante do STF (Tema 1046). Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela validade das normas coletivas que autorizaram o fracionamento do intervalo intrajornada, decidiu em harmonia à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva