TSTAIRR 1465-74.2012.5.02.0444
Prescrição intercorrente: inércia do exequente
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Inércia do exequente
- Decisão judicial posterior a 11/11/2017
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O artigo 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a existência de determinação judicial, exarada no curso da execução, em relação a qual o exequente se manteve inerte por mais de 2 anos, desde que proferida após 11/11/2017. No caso em apreço, o exequente foi intimado em 20/05/2021 para cumprir determinação judicial e deixou de se manifestar por mais de 2 anos. Logo, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Prescrição e Decadência