Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 629-33.2014.5.06.0020

Base de cálculo das horas extras: integração da remuneração variável

  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo das horas extras
  • Integração da remuneração variável
  • Gratificação de produtividade e comissões
  • Exame do título exequendo
  • Multa por litigância de má-fé
  • Manejo de embargos de declaração

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manifestou-se, de forma fundamentada, sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relativa à base de cálculo das horas extras, razão pela qual não se vislumbra nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Ileso o artigo 93, IX, da CF. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E COMISSÕES. EXAME DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. No intuito de preservar a coisa julgada, a Corte de origem, ao considerar a circunstância de que, na decisão transitada em julgado, só há o registro do deferimento das horas extras, sem qualquer outra restrição, afastou a aplicação do referido Verbete Sumular, assim determinada pelo Juízo de origem, e reincorporou as parcelas "diferenças de comissões" e "gratificação de produtividade" à base de cálculo das horas extras. 2. Ao assim proceder, o Tribunal Regional limitou-se a conferir à coisa julgada interpretação diversa da que fora feita pelo Juízo de origem, o que não é suficiente para que conclua pela ocorrência de violação direta e inequívoca do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, devendo-se observar, nesse caso, a diretriz da OJ 123 da SbDI-II, da qual se depreende que o exercício de interpretação elementar do título executivo judicial não é suficiente para se conclua pela lesão à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O TÍTULO EXEQUENDO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANEJO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Ainda que não se evidencie a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão então atacado na origem, que reformara decisão de primeiro grau, a oposição dos embargos de declaração pela executada (alegando dúvida razoável a respeito da aplicação da Súmula nº 340 do TST e da ausência de pedido e condenação à integração das verbas "diferenças de comissões" e "gratificação produtividade"), não configura, por si só, conduta que pode ser considerada como de litigância de má-fé, temerária e procrastinatória, na forma prevista nos incisos IV e V do artigo 80 do CPC, razão pela qual não é devida a multa estabelecida no artigo 81 do CPC, extraindo-se daí, de forma clara, atentado contra o direito de defesa e de uso dos remédios pertinentes. Recurso de Revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "Multa por litigância de má-fé", para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Multa por litigância de má-fé", por violação do artigo 5º, LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa por litigância de má-fé imposta à executada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.