TSTEDCiv-RR 1001046-82.2024.5.02.0002
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Contradição e omissão
- Acréscimo de fundamentos com efeito modificativo
- O lugar de prestação do serviço
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS COM EFEITO MODIFICATIVO. No caso, de fato, quanto ao reconhecimento da ocorrência de dano moral, este ocorreu pela primeira vez em sede extraordinária, mas, por equívoco, o acórdão ora objurgado expressou ordem de restabelecimento de sentença, na qual teria sido fixada indenização no montante de R$5.000,00. Entretanto, não há condenação anterior, razão pela qual não há falar em restabelecimento da sentença. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos em razão da inversão da sucumbência, impõe-se fixá-los a favor do Patrono da reclamante, levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, no que tange à consideração do valor econômico a ser atribuído à obrigação de fazer fixada, para efeito do cálculo dos honorários sucumbenciais, de fato, incide o art. 789, IV e § 2º, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e prover parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, com a concessão de efeito modificativo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora