TSTAIRR 0059900-46.2009.5.02.0056
Expedição de ofícios: quebra de sigilo bancário
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Expedição de ofícios
- Quebra de sigilo bancário
- Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Procuração / Mandato
- Do Juiz
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exequente busca debater, em sede de execução de sentença, a possibilidade de quebra de sigilo bancário do executado. Entretanto, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como violados. Com efeito, a alegação de afronta aos incisos XXXV, XXXVI, LXXIV, LXXVI e LXXVIII do art. 5º da CF não poderia resultar em conhecimento do recurso de revista interposto em execução de sentença, pois dispõem acerca de princípios-normas constitucionais. Assim sendo, incide sobre a hipótese a orientação fixada na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Do Juiz; Valor da Causa