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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020513-67.2021.5.04.0405

Deserção do recurso de revista: apólice do seguro garantia

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO). NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019 NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, reconhecendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte Reclamada não apresentou, junto com a apólice de seguro-garantia judicial, certidão de regularidade da seguradora (certidão de licenciamento da seguradora). Desse modo, a irregularidade constatada compromete a própria eficácia da garantia apresentada, equivalendo à ausência de comprovação válida do preparo recursal, o que conduz à deserção do recurso. III. Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não se enquadra na diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST. Com efeito, não se trata de mero recolhimento insuficiente ou de vício passível de saneamento, mas de ausência de comprovação regular de requisito essencial à aceitação do seguro-garantia judicial como substitutivo do depósito recursal. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST, no julgamento do IRR 271. IV. Nessa circunstância, configura-se efetiva deserção do apelo, inviabilizando a concessão de prazo para regularização. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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