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Jurisprudências

TSTAIRR 0000527-44.2024.5.08.0201

Unidade descentralizada de execução da educação: alegação de violação do art. 37, II, § 2º, da CRFB/88 e de contrariedade da súmula nº 363 do TST

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO AMAPÁ. TESE DO RECURSO DE REVISTA DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, § 2º, DA CRFB/88 E DE CONTRARIEDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. TEMA NÃO TRATADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Súmula nº 297, I, do TST dispõe que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando, na decisão impugnada, haja sido adotada explicitamente tese a respeito". II. No caso, nas razões do recurso de revista, a alegação da parte reclamada cinge-se à pretensão de declaração de nulidade do contrato entre o reclamante e a nominada Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE), por ausência de concurso público, tendo apontado violação do art. 37, II, § 2º, da CF, e contrariedade à Súmula nº 363 do TST. Sucede que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre a referida matéria, tampouco acerca dos dispositivos legais tidos por violados, e não foram interpostos embargos de declaração, carecendo esse debate do exigível prequestionamento. Com efeito, sequer houve recurso ordinário do Estado Reclamado quanto ao tópico da sentença em que se afastou a alegação de nulidade da contratação, atraindo a preclusão. III. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a denegação do recurso de revista, pois há óbice processual (súmula nº 297, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Transcendência não examinada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de julho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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