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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000538-61.2024.5.08.0205

Execução: benefício de ordem

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao consignar que o presente processo está em fase de execução e que o recurso de revista não observou os limites do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Ficou ainda expresso no acórdão embargado que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na tese vinculante fixada no julgamento pelo Tribunal Pleno do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos n. 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133). Está claro que, sob o pretexto de existir omissão no julgado, na verdade, pretende o reclamado rediscutir matéria já analisada em sede de precedente obrigatório. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções na decisão impugnada ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, ante o seu caráter protelatório, condenar o reclamado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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