TSTAg-AIRR 0001686-56.2014.5.20.0001
Execução: deserção do agravo de petição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do agravo de petição
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Nos termos do entendimento contido na Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que a empresa não poderia responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se cabal demonstração da insuficiência econômica. 2. O Tribunal Regional, consoante quadro fático delineado no acórdão regional, consignou que não houve comprovação da incapacidade econômica pelas executadas para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido. 3. Ato contínuo, conforme consignado pela Corte a quo, as executadas não são entidades filantrópicas, de forma que não estão dispensadas da exigência de garantir a execução (art. 884, §6°, da CLT). 4. Por fim, verifica-se que toda a questão foi decidida à luz do regramento infraconstitucional, o que, por qualquer ângulo que se analise a questão, inviabiliza a reforma da decisão (Súmula n° 266/TST e artigo 896, §2°, da CLT). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator