TSTAg-AIRR 11402-24.2021.5.03.0070
Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT)
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST
- Multa do art. 477 da CLT
- Rescisão contratual posterior à 11/11/2017
- Multa devida
- Divisor
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento da decisão agravada (art. 896, § 1.º-A, I, da CLT). Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão monocrática agravada e as razões apresentadas pela parte no agravo, não é possível conhecer o apelo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À 11/11/2017. MULTA DEVIDA . 1 - O atraso na entrega dos documentos relativos à extinção do contrato de trabalho, regido pela Lei nº 13.467/2017, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mesmo quando as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente. 2 - Nos termos do § 8º do art. 477 da CLT, a multa é devida em caso de descumprimento das obrigações previstas no § 6º do mesmo artigo, cuja redação, alterada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 3 - No caso em análise, a decisão regional reconheceu que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas dentro do prazo legal, a reclamada não observou o prazo de dez dias para entrega dos documentos pertinentes à rescisão contratual, conforme determina o § 6º do art. 477 da CLT. 4 - Dessa forma, é cabível a aplicação da multa prevista no § 8º do referido artigo, sendo inaplicável a jurisprudência pacificada desta Corte Superior que, sob a antiga redação do § 6º, entendia que o atraso na entrega dos documentos, quando as verbas rescisórias fossem pagas pontualmente, não ensejava a penalidade. Agravo conhecido e não provido. 3 – DIVISOR. SÚMULA 126 DO TST . 1 – Consta no acórdão recorrido que a primeira reclamada confirmou em audiência que a jornada de trabalho do reclamante era de 40 horas semanais; que os cartões de ponto também confirmam a jornada de trabalho de 40 horas semanais; e que os acordos coletivos de trabalho da categoria estabelecem a jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2 - Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 3 – Na hipótese, a pretensão da parte agravante revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 – HORAS IN ITINERE. HORAS DE PERCURSO . 1 - O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2 - Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a Súmula 90, I, do TST, eis que a Corte de origem registrou que a primeira reclamada confirmou que o reclamante se deslocava para o trabalho em veículo da empresa, que a prova testemunhal revelou que o local era de difícil acesso; e que não houve comprovação pela reclamada que o local era servido por transporte público. Além disso, não há registro no acórdão que o reclamante utilizava veículo próprio, pelo contrário, consta na decisão que o reclamante dirigia o veículo da empresa para chegar ao local de trabalho. Agravo conhecido e não provido. 5 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 – A reclamada sustenta que ao indeferir o pleito de responsabilidade solidária da Furnas, diante da EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL (solidariedade contratual) onde FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S.A. assume a responsabilidade em ressarcir a NOVA RIO, violando, assim, o princípio "pacta sunt servanda" e, por conseguinte, os artigos 265 do CC. 2 - A Corte local consignou que as demandadas não trouxeram aos autos o contrato de prestação de serviço que abrangesse o período do contrato de trabalho do reclamante. Além disso, a Corte local registrou que não se trata de terceirização ilícita, logo, na ausência de indícios de fraude, a responsabilidade a ser atribuída às reclamadas é a subsidiária, afastando a responsabilidade solidária. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Divisor; Ente Público; Coisa Julgada; Transcendência; Repercussão Geral