TSTAg-RRAg 0000202-34.2023.5.06.0145
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Comissões
- Venda frustrada
- Falta de produtos em estoque
- Risco da atividade econômica
- Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional decidiu que “eventual ausência de produtos em estoque não gera direito ao recebimento de diferenças pelo trabalhador, ante a ausência de concretização da venda em si”. II. Demonstrada violação do art. 2º, caput, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia na discussão acerca do direito do reclamante ao recebimento de diferenças de comissões de vendas realizadas, mesmo que o negócio não venha a se concretizar por culpa do empregador, em razão da falta do produto no estoque. II. Sobre essa matéria esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que, tendo em vista que o direito à comissão surge após a conclusão da transação pelo empregado, a reclamada não pode cancelar o pagamento das comissões devido à falta de produtos em estoque por culpa exclusiva dela, pois tal procedimento viola o princípio da alteridade. Precedentes. III. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu indevido o pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que eventual ausência de produtos em estoque não gera direito ao recebimento de diferenças pelo trabalhador, ante a ausência de concretização da venda em si. Assim, ao entender ser indevido o pagamento das comissões decorrentes das vendas realizadas pelo Reclamante, mas não adimplidas por culpa da Reclamada por falta dos produtos em estoque, o Tribunal Regional violou o art. 2º, caput, da CLT, pois transferiu para o empregado o risco da atividade econômica. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 2º, caput, da CLT, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA¿; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA¿ a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e c) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, quanto ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDA FRUSTRADA. FALTA DE PRODUTOS EM ESTOQUE. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA¿, por violação do art. 2º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento das comissões por vendas canceladas em razão de falta de produto em estoque, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 1 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator