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Jurisprudências

TSTAIRR 680-46.2022.5.09.0322

Procedimento sumaríssimo: adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante das conclusões apresentadas pelo parecer técnico, carreadas, juntamente a análise do acervo probatório presente no feito, as quais não foram desconstituídas pelo reclamante, o Tribunal de origem manteve a decisão que julgou improcedente o pagamento de adicional de insalubridade. Dessa forma, para se chegar a entendimento distinto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. REFLEXOS DO DSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme o conjunto fático-probatório analisado pelo Tribunal Regional, concluiu-se que não houve jornada de 40 horas semanais de trabalho, o que tornaria apto o divisor de 200 para cálculo das horas extraordinárias, de modo que foi mantida a sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, com divisor 220. Assim, para se entender o contrário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Além disso, conforme deferido pelo Regional, tendo em vista a modulação efetuada por este Tribunal Superior, de caráter vinculante, deve prevalecer o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 desta Corte, em sua redação anterior, no sentido da impossibilidade, pela configuração de bis in idem , de majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO DAS FÉRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se que o reclamante não se desincumbiu de comprovar sua tese de indenização da diferença de férias não gozadas, mormente pelo fato de os documentos presentes nos autos sustentarem o argumento da empresa reclamada, no sentido de que houve o pagamento da integralidade desta verba. Entender diversamente dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ. DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, pelo conjunto fático-probatório presente no feito, que não houve descumprimento da CCT 2020/2022, de modo que, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral de violação dos instrumentos coletivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 5. VALE-TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença com base na análise dos autos, concluindo que o reclamante optou pelo não recebimento do vale-transporte, mormente porque, além de existir documento comprobatório neste sentido, o comportamento do recorrente demonstra a utilização de transporte distinto do público regular. Diante das conclusões apresentadas, entendeu-se pela ausência de vício de consentimento no caso. Assim, para solucionar contrário ao entendimento do Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL A PERTENCES. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que para a configuração de dano moral em situações de revista pessoal do empregado, é necessário que essa revista seja realizada com exposição vexatória, mediante contato físico e com caráter discriminatório, não configurando a mera inspeção visual nos pertences do empregado, como bolsas e sacolas, ato ilícito a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão regional não comporta reforma, porquanto a conclusão adotada, de manter a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, harmoniza-se com o aludido precedente vinculante do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o Tribunal Regional observou detidamente os critérios norteadores da fixação dos honorários sucumbenciais, de modo que a conclusão adotada não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 8. ÍNDICE APLICÁVEL A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, uma vez que o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e da SELIC na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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