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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011280-80.2023.5.18.0051

Norma coletiva: multa convencional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT, mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia, e, por conseguinte, o exame de eventual desconformidade entre a tese adotada no acórdão regional e o entendimento fixado pela Suprema Corte. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei, e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I. conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II. indeferir o pedido da reclamante, arguido em contraminuta ao Agravo Interno, de condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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