TSTAIRR 0010335-64.2024.5.18.0017
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Não caracterizado
- Não apresentação de cartões de ponto pela reclamada
- Presunção relativa da jornada indicada na inicial
- Horas de sobreaviso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Ante a constatação fática do Regional, no sentido de que não houve labor em função de confiança, a falta de apresentação de cartões de pontos no referido período, de fato, demanda aplicação da pena de confissão, nos termos do enunciado da Súmula nº 338 desta Corte. Nesse contexto, oportuno considerar, inicialmente, que o item I da Súmula nº 338 deste Tribunal dispõe o seguinte: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Extrai-se, portanto, do entendimento da citada súmula que a não apresentação, pela empregadora, dos cartões de ponto enseja a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, porque a ela compete o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do reclamante. No caso, o Tribunal entendeu que, “fundamentado na prova documental apresentada nos autos, além da pena de confissão ficta aplicada à ré, prevalece a jornada de trabalho informada na inicial (Súmula nº 338 do TST), cuja presunção de veracidade não foi elidida por qualquer prova nos autos para demonstrar jornada diferente daquela aduzida pelo reclamante”. A decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos. Dessa forma, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. No mesmo sentido, a decisão está fundamentada na jurisprudência dominante desta Corte, consignada na Súmula nº 338, item I, do TST, razão pela qual não merece prosperar o recurso. Agravo de instrumento desprovido, restando afastada a transcendência da causa. 2) HORAS DE SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 428, ITEM II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. A Corte local manteve a sentença que condenou a ré em horas de sobreaviso, no período de 1º/11/2022 a 5º/2/2024, sob o fundamento de que as provas dos autos confirmaram o labor em sobreaviso. O Tribunal Regional registrou, utilizando-se dos fundamentos da sentença, que “no caso dos autos, inicialmente destaco que os contracheques apresentados nos autos mostram o pagamento do sobreaviso até maio/2023 e também é incontroverso nos autos que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. Além disso, a função desempenhada pelo autor exigia que permanecesse sempre à disposição da reclamada”. Consignou, ainda, que “as provas nos autos, em especial as conversas de WhatsApp, não impugnadas pela reclamada, mostram o envio e recebimento de mensagens em horários variados, inclusive durante a madrugada”. Concluiu, portanto, que “o reclamante permanecia de sobreaviso no período entre 19:30h da noite de um dia até as 08h da manhã do dia seguinte, com exceção de um final de semana por mês (19:30h da sexta-feira até 08h da segunda-feira em uma vez por mês)”. Qualquer revolvimento do contexto fático delineado, necessariamente ensejaria a valoração das provas e dos fatos dos autos, diligência esta que lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, conforme premissas fáticas traçadas no acordão regional, forçoso reconhecer o trabalho em regime de sobreaviso, conforme dispõe a Súmula nº 428, item II, desta Corte. Portanto, a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, restando afastada a transcendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, quanto aos temas ¿horas extras¿ e ¿sobreaviso¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 5 de novembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho