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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000333-87.2024.5.21.0005

Gestante: desistência da demissão no curso do aviso prévio

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Desistência da demissão no curso do aviso prévio
  • Ciência da gravidez
  • Ausência de assistência do sindicato
  • Demissão inválida
  • Estabilidade provisória

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DESISTÊNCIA DA DEMISSÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. CIÊNCIA DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. DEMISSÃO INVÁLIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECONHECIMENTO. ART. 10, II, "b", DO ADCT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que mantida, por meio de decisão monocrática, a nulidade do pedido de demissão realizado por empregada gestante sem assistência sindical, bem como o direito a estabilidade provisória no emprego, nos termos do disposto no art. 10, II, “b”, do ADCT, da CF. 2. Consta do acórdão regional que a Reclamante não tinha ciência de seu estado gravídico no momento em que pediu demissão, mas que no início do aviso prévio, quando soube da gravidez, notificou a empresa de que não tinha mais interesse em formalizar a demissão. O Tribunal Regional consignou, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, que não foi observada a exigência legal da homologação sindical do pedido de demissão. 3. Nesse cenário, o Regional, ao registrar a necessidade de homologação sindical para validade do pedido de demissão de empregada detentora da estabilidade provisória, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. A assistência sindical na dispensa de empregado estável é requisito formal preliminar (art. 104, III, do Código Civil), e questão de ordem pública, podendo ser verificada a qualquer momento, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste TST. Dessa forma, ausente requisito necessário ao reconhecimento da validade do término da relação de emprego, é assegurado à empregada gestante a garantia provisória no emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática em que reconhecido o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de dezembro de 2024.zembro de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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