Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000193-86.2024.5.09.0005

Legitimidade ativa do sindicato: direitos individuais homogêneos

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Direitos individuais homogêneos
  • Horas extras
  • Julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. 1. O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná interpôs recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. O sindicato buscava, por meio de ação coletiva, o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada em favor dos substituídos. 2. Esta Corte, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, e na jurisprudência do STF (Tema 823), que confere ampla legitimidade aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, tem entendimento firme no sentido de que, o sindicato possui legitimidade ativa para a pretensão de pagamento de horas extras, por se tratar de direitos com origem comum. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato autor, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.