TSTAIRR 0100544-79.2023.5.01.0343
Fase de execução: extinção da execução
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Extinção da execução
- Ausência de título executivo
- Requisito do artigo 896, §1º-a, i, da CLT, não atendido
- Apelo desfundamentado
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO. De plano, percebe-se que a agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, acerca do descumprimento do requisito contido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator