TSTAg-AIRR 0010560-53.2020.5.15.0132
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência econômica não comprovada em juízo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas do processo. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 463, II, no sentido de que a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. 5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator