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Jurisprudências

TSTRR-AR-Ag-RR 0010463-83.2023.5.03.0099

Execução: intervalo da mulher

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.467/2017- imediatamente aplicável aos contratos de trabalho em curso - revogou o artigo 384 da CLT, de modo que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas do intervalo da mulher fica limitada ao período de vigência do referido dispositivo. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido viola o princípio da legalidade, devendo ser reformado para limitar a apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o capítulo da sentença que limitou a apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT a 10/11/2017. Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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