Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100125-45.2021.5.01.0047

Preliminar arguida em contraminuta ao agravo: deserção do recurso de revista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. Em exame detido das razões do Agravo Interno, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n.º 422 do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO DO RECURSO. TEMA N.º 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, a decisão monocrática manteve a negativa de seguimento ao recurso de revista, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo alusivo à interposição do recurso. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1.º, da CLT, sendo inviável a posterior regularização quando ausente a comprovação tempestiva, por inaplicabilidade do art. 1.007, § 2.º, do CPC, conforme a OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, em 22/8/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 1001817-04.2023.5.02.0323, Tema n.º 271, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC”. Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar a preliminar arguida em contraminuta; e II - não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.