TSTAg-AIRR 0000912-83.2024.5.08.0009
Indenização por danos morais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que não restou caracterizado que “o reclamante trabalhava em atividade perigosa, com exposição a risco de vida, sem equipamentos ou treinamento para tal.”. Registrou que “o próprio reclamante confessou que não trabalhava como vigilante, uma vez que a segurança patrimonial da reclamada era realizada por uma empresa terceirizada, assim como a sua primeira testemunha declarou que o chefe de prevenção de perdas não abordava pessoas em situação de furto, visto que era incumbência de equipe de vigilância terceirizada.“. Assentou, ainda, que “O fato de ter registrado boletins de ocorrência como representante da empresa (ID092d98c e 6a41713) não comprovam que o reclamante tenha se submetido a algum tipo de risco de agressão ou constrangimento, nem que tenha sofrido algum abalo psicológico”. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa, como pretende a parte agravante, no sentido de que “pelo exercício de suas atribuições, estava exposto a situações de riscos à sua vida e à sua integridade física, causando-lhe prejuízos emocionais, psicológicos e sociais, como tensão e ansiedade, atingindo, assim, seus direitos de personalidade (...)”, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator