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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0101077-38.2024.5.01.0073

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA GARANTIA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DOS TRABALHADORES DOENÇA OCUPACIONAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para se analisar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN VIGILANDO –ÔNUS DA PROVA –TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. O TRT entendeu ser o caso de condenação subsidiária da Administração Pública, ante a ausência de cumprimento de suas obrigações legais e preventivas. Destaca-se que no presente caso, a condenação imposta refere-se também à indenização por danos extrapatrimoniais por doença ocupacional. Ocorre que, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no entendimento de que os pedidos de reparação oriundos de acidente de trabalho, ou de doença a ele equiparada, não se enquadram no regime previsto no art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993, nem nas diretrizes da Súmula 331, V, do TST, tampouco na tese definida pelo STF no Tema de repercussão geral nº 246. Consignou-se que, para essas situações, a disciplina aplicável é aquela estabelecida no sistema de responsabilidade civil previsto nos arts. 186, 932 e 942 do Código Civil. Assim, com fundamento no art. 942 do Código Civil, deve-se reconhecer que, nos casos de danos extrapatrimoniais provenientes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços configura-se de maneira solidária em face do empregador direto, em consonância com a lógica reparatória própria do direito civil. Contudo, em razão da vedação à reformatio in pejus , impõe-se manter o acórdão regional no ponto em que reconheceu a responsabilidade subsidiária pela indenização por perdas e danos, ainda que tal entendimento não corresponda integralmente à interpretação ora delineada, por ter resultado mais benéfico à parte recorrente. Sendo assim, o ente público tomador dos serviços deve responder subsidiariamente pelas indenizações por danos decorrentes do acidente de trabalho, em razão da vedação à reformatio in pejus , todavia, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária pelas demais verbas trabalhistas deferidas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do seu agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao reclamante, mantendo-se, contudo, apenas a responsabilidade subsidiária deste quanto à indenização por dano decorrente do acidente de trabalho.

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